Palavra da vítima x defesa do suspeito: caso no Sul Fluminense reacende debate
Foto: Freepiclk
Sul Fluminense – Com o avanço e a modernização da legislação brasileira, casos de estupro e de estupro de vulnerável deixaram de ser tratados com naturalidade – sobretudo em casos intrafamiliares – e passaram a ser crimes hediondos. Apesar disso, ainda há debates públicos sobre o tema, especialmente porque, em muitos casos, a palavra da vítima tem grande peso jurídico.
Um caso ocorrido em uma cidade do Sul Fluminense ilustra a situação. Um homem que, segundo moradores ouvidos pelo DIÁRIO DO VALE, seria exemplar, trabalhador, idôneo e querido, foi acusado de estupro de vulnerável. A jovem o acusou de tentar beijar-lhe à força, foi à delegacia, registrou o boletim de ocorrência. Diante do relato, a polícia instaurou o procedimento padrão, localizou o suspeito e o levou à delegacia. Este homem foi preso em flagrante pelo crime de estupro de vulnerável e levado à Casa de Custódia, em Volta Redonda.
Lá, durante audiência de custódia, a Justiça decidiu pela prisão preventiva, convertida em liberdade provisória pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende, já que o homem não teria antecedentes criminais, sendo réu primário, e não oferece risco à sociedade. Pela decisão, à qual o DIÁRIO DO VALE teve acesso, ele responderá ao processo em liberdade, seguindo medidas cautelares impostas pela Justiça, como comparecimento mensal ao juízo e proibição de se ausentar da cidade, dentre outras.
O caso segue sob investigação e, conforme a legislação brasileira, a coleta de provas, depoimentos e diligências complementares será determinante para a conclusão do inquérito.
Em nota ao DIÁRIO DO VALE, enviada nesta sexta-feira (14), a defesa do suspeito se manifestou:
“Pâmela Matias Advocacia Criminal, responsável pela defesa técnica do acusado, informa que o procedimento está submetido a segredo de justiça, razão pela qual não é possível comentar detalhes relativos aos fatos, às declarações prestadas ou ao conteúdo dos autos. Reforçamos que a denúncia do, como qualquer cidadão, é protegido pelo princípio constitucional da presunção de inocência e acreditamos que a sua inocência restará comprovada no curso do processo.
É fundamental esclarecer que a modalidade de prisão em flagrante, neste caso, é o flagrante impróprio. Esta não significa que o acusado foi pego no exato momento da suposta prática do ato. A prisão, na verdade, ocorreu somente após o registro de ocorrência pela vítima.
Independente do enquadramento legal feito pela autoridade policial, temos a confiança na inocência do acusado, pessoa querida e admirada pela sociedade civil com conduta ilibada comprovada.
A defesa técnica reitera seu compromisso com a ampla defesa e o devido processo legal, apresentando todos os argumentos e provas pertinentes ao Poder Judiciário. Acreditamos na Justiça e na apuração rigorosa dos fatos”.
O VALOR DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA
Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em casos de estupro e estupro de vulnerável, o depoimento da vítima tem peso central para a comprovação do crime, desde que seja firme, coerente e compatível com os demais elementos do processo. Essa compreensão foi reforçada ao longo das últimas décadas e acompanha uma mudança na legislação e na prática judiciária, que buscaram oferecer maior proteção às vítimas de crimes sexuais.
Um estudo do Ministério Público do Piauí, intitulado “O valor da palavra da vítima em crimes de natureza sexual”, de Elenizi Pereira Nascimento de Abreu, destaca que essa valorização ocorre devido à dificuldade de obtenção de provas materiais. Muitos crimes sexuais não deixam vestígios ou estes desaparecem antes do exame de corpo de delito. Assim, além da perícia, o conjunto probatório pode incluir relatos médicos, testemunhas, registros de mensagens e demais indícios que corroborem o relato.
A jurisprudência atual reforça que tais elementos, aliados ao depoimento da vítima, podem sustentar uma condenação, desde que respeitadas as garantias processuais do acusado. Nos casos de estupro de vulnerável — que envolve menores de 14 anos ou pessoas incapazes de consentir — a lei presume que não existe possibilidade de autorização válida para qualquer ato sexual. Por isso, atos libidinosos, inclusive beijos de conotação sexual, já configuram o crime, conforme entendimento dos tribunais superiores.
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Mayra Gomes
Palavra da vítima x defesa do suspeito: caso no Sul Fluminense reacende debate



