Fux vota para anular processo contra Bolsonaro e demais réus
“Em razão da disponibilização tardia de um tsunami de dados, sem identificação suficiente e antecedência minimamente razoável para os atos processuais, eu confesso que tive dificuldade para elaborar um voto imenso”, disse.
“Eu acolho a preliminar de violação à garantia constitucional do contraditório e de ampla defesa, e reconheço a ocorrência de cerceamento, e por consequência, eu declaro a nulidade do processo desde o recebimento da denúncia”, declarou o voto.
Pouco antes, em seu posicionamento, ele já havia citado incompetência do STF para julgar a ação. “Não compete ao Supremo Tribunal Federal realizar um juízo político do que é bom ou ruim, conveniente ou inconveniente, apropriado ou inapropriado. Compete a este tribunal afirmar o que é constitucional ou inconstitucional, legal ou ilegal”.
Fux afirmou que “no juiz criminal reside a maior responsabilidade da magistrada, de firmeza para condenar quando houver certeza e, o mais importante, de humildade para absolver quando houver dúvida”.
Ele também disse que um “acordo” entre pessoas para “realizar um delito que não venha a ser praticado não é punível”.
“A existência de um plano criminoso não basta para caracterização do crime de organização criminosa (…) Sem a existência de um vínculo associativo estável e dotado de permanência, não se caracteriza no plano da tipicidade penal o delito de quadrilha”, afirmou.
O ministro defendeu que “a existência de um plano criminoso não basta para caracterização do crime de organização criminosa” e que sem um vínculo estável e permanente entre os acusados, não se caracteriza uma organização criminosa.
Ele citou o ministro aposentado do STF Celso de Mello para dizer que “sem a existência de um vínculo associativo estável e dotado de permanência, não se caracteriza no plano da tipicidade penal o delito de quadrilha”.
“O delito associativo se define como reunião estável ou permanente para o fim de perpetração de uma indeterminada série de crimes, com efeito a indeterminação dos fatos criminosos que virão a ser praticados é elemento distintivo entre o mero concurso de pessoas de um lado ou organização criminosa”, argumentou.
“Na quadrilha, mesmo após a prática criminosa, o vínculo associativo permanece para que outros crimes sejam praticados. No bando, há um quid iuris, com relação ao mero acordo de pessoas. O acordo para realizar um delito que não venha a ser praticado não é punido. O ato associativo é castigado sem a realização de um crime”, completou.
“Não basta que algum integrante da organização criminosa seja portador da arma de fogo, fazendo-se necessário que a arma seja efetivamente utilizada pela organização criminosa em sua atividade-fim”, disse o ministro. “É preciso que a denúncia narre e comprove efetivo emprego da arma de fogo por algum membro do grupo durante as atividades da organização criminosa. Que utilize a arma de fogo”, continuou.
O ministro disse que “não se pode banalizar o conceito de crime organizado” e que “não há como confundir esse planejamento com mero programa delinquencial”.
“Como observa a doutrina penal, o conceito de organização criminosa deve ser examinado à luz de peculiaridades próprias desse tipo de organização. Não se pode banalizar o conceito de crime organizado, que com frequência conta com planejamento empresarial, embora isso não seja necessário. Não há como confundir esse planejamento com mero programa delinquencial, que está presente nos crimes dolosos”, justificou.
Fux citou que o tipo penal de organização criminosa é associado a “máfias, quartéis e esquadrões voltados à prática reiterada de delitos graves e indeterminados” e que “testemunhamos no Brasil a estruturação de uma série indeterminada de crimes desde o tráfico de drogas, até corrupção, peculato, lavagem de dinheiro, fraudes licitatórias e sonegação fiscal”.
Julgamento
Cármen Lúcia e Cristiano Zanin votam na sequência de Fux. A maioria pela condenação ou absolvição ocorrerá com três dos cinco posicionamentos do colegiado.
O tempo de pena será definido somente após a rodada de votação sobre a condenação ou absolvição. Em caso de condenação, as penas podem chegar a 30 anos de prisão em regime fechado.
Também foram marcadas sessões para quinta (11) e sexta-feira (12), quando deve se encerrar o julgamento.
Quem são os réus?
– Jair Bolsonaro – ex-presidente da República;
– Alexandre Ramagem – ex-diretor da Agência Brasileira de Inteligência (Abin);
– Almir Garnier – ex-comandante da Marinha;
– Anderson Torres – ex-ministro da Justiça e ex-secretário de segurança do Distrito Federal;
– Augusto Heleno – ex-ministro do Gabinete de Segurança Institucional (GSI);
– Paulo Sérgio Nogueira – ex-ministro da Defesa;
– Walter Braga Netto – ex-ministro de Bolsonaro e candidato à vice na chapa de 2022;
– Mauro Cid – ex-ajudante de ordens de Bolsonaro.
Crimes
Todos os réus respondem pelos crimes de organização criminosa armada, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado pela violência e grave ameaça e deterioração de patrimônio tombado.
A exceção é o caso do ex-diretor da Abin Alexandre Ramagem que, atualmente, é deputado federal. Ele foi beneficiado com a suspensão de parte das acusações e responde somente a três dos cinco crimes. A regra está prevista na Constituição.
* Com informações da Agência Brasil e do Estadão Conteúdo
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André Aquino
Fux vota para anular processo contra Bolsonaro e demais réus
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