Estado institui novo regulamento de logística reversa para empresas

logistica reversa produtos

Imagem: Reprodução

Estado do Rio – O governo do Rio de Janeiro publicou, nesta sexta-feira (14), o Decreto nº 50.426, que institui o Regulamento Geral de Logística Reversa do estado. A norma reúne, em um único texto, as diretrizes e obrigações mínimas que fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes precisam seguir para recolher e destinar corretamente produtos e embalagens colocados no mercado fluminense.

Na prática, a medida busca garantir que materiais como pneus, pilhas, eletrônicos, lâmpadas e embalagens retornem à cadeia produtiva após o descarte pelo consumidor, reduzindo o volume de resíduos enviados a aterros e lixões, e cria mecanismos de certificação e monitoramento — como o SISREV-RJ — para dar mais transparência e rastreabilidade ao cumprimento dessas metas pelas empresas.

O decreto regulamenta, no âmbito estadual, dispositivos já previstos na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) e em normas federais e estaduais anteriores, como a Lei Estadual nº 8.151/2018 e a Resolução Seas nº 224/2025, que já havia criado o Sistema de Logística Reversa do Rio de Janeiro (SISREV-RJ).

O que passa a ser regulamentado

O texto estabelece obrigações para sete categorias de produtos e embalagens:

  • pilhas e baterias;
  • pneus;
  • óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
  • lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio, mercúrio e luz mista;
  • produtos eletroeletrônicos de uso doméstico e seus componentes;
  • medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, industrializados e manipulados, e suas embalagens;
  • embalagens em geral.

Uma exceção fica registrada no parágrafo único do artigo 1º: embalagens e resíduos de agrotóxicos e de produtos de controle ambiental continuam regidos por lei federal específica, a Lei nº 14.785/2023, e não pelo novo decreto estadual.

O artigo 2º deixa a porta aberta para que outros setores sejam convocados a estruturar sistemas próprios de logística reversa no futuro. Nesse caso, as empresas terão de apresentar um plano de ação com cronograma, formalizado por Termo de Compromisso, ou um estudo de viabilidade técnica e econômica assinado por responsável técnico habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou documento equivalente. Caberá à Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade (SEAS) avaliar esses documentos conforme as particularidades de cada setor.

SISREV-RJ vira ferramenta oficial de controle

Já o artigo 3º confirma o SISREV-RJ como a plataforma oficial para recebimento, monitoramento e divulgação das informações sobre o cumprimento das metas de logística reversa no estado. O sistema só poderá ser substituído se for criada uma ferramenta de âmbito nacional que trate da mesma matéria — ou seja, o Rio de Janeiro mantém, por ora, controle próprio e centralizado sobre os dados do setor.

Novos conceitos e certificados definidos pelo decreto

Um dos pontos de maior detalhamento da norma é o artigo 4º, que fixa as definições que vão orientar a fiscalização e o cumprimento de metas. Entre os destaques:

Marcos temporais do ciclo de logística reversa

  • Ano-base: ano em que o produto ou a embalagem é colocado no mercado;
  • Ano de recuperação: ano seguinte, quando deve ocorrer a logística reversa propriamente dita;
  • Ano de reporte: ano posterior, em que a empresa apresenta relatório com os resultados obtidos.

Certificados de comprovação

O decreto consolida três tipos de certificado, todos emitidos por entidades gestoras, que servem como prova de que a empresa cumpriu suas metas:

  • CCRLR (Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa): comprova que uma massa equivalente de produtos ou embalagens foi devolvida ao ciclo produtivo;
  • CERE (Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral): certifica empresas que investem em projetos estruturantes de recuperação de recicláveis;
  • CCMF (Certificado de Crédito de Massa Futura): permite à empresa antecipar o cumprimento de metas futuras quando faz investimentos antecipados em sistemas que desviam resíduos recicláveis de aterros e lixões — desde que esses investimentos gerem impacto socioambiental, como renda, educação ambiental e inclusão de catadores.

Papéis dentro da cadeia O texto também define quem é quem no processo: a entidade gestora (responsável por estruturar e operar o sistema coletivo), o operador (cooperativas, catadores, agentes de reciclagem, serviços públicos de limpeza urbana, entre outros que efetivamente recolhem e reintroduzem o material no mercado), o detentor de marca (empresa titular da marca do produto, mesmo que a fabricação seja terceirizada) e a empresa aderente (que participa de um sistema coletivo).

Modelos de operação

As empresas poderão optar por dois modelos:

  • Individual: a própria empresa (ou suas filiais) estrutura e opera seu sistema de logística reversa;
  • Coletivo: uma entidade gestora administra o sistema em nome de um grupo de empresas aderentes de um setor.

Metas geográficas e comunicação ambiental

O decreto prevê ainda a fixação de metas geográficas, isto é, objetivos de expansão progressiva da cobertura do sistema por município, região ou área do estado, acompanhadas da infraestrutura necessária — pontos de entrega voluntária fixos ou móveis para recebimento dos materiais.

As empresas ou entidades gestoras também deverão manter um plano de comunicação social e educação ambiental, documento voltado a informar e conscientizar a população sobre os impactos socioambientais do ciclo de vida dos produtos, além do já mencionado plano de logística reversa, que reúne metas, ações, procedimentos e responsáveis pela execução.

Por fim, o texto institui a obrigatoriedade de relatório anual, apresentado pelo setor empresarial ou pela entidade gestora, com os resultados referentes ao ano de recuperação — peça que alimenta diretamente o controle feito pelo SISREV-RJ.

Osmar Neves

Estado institui novo regulamento de logística reversa para empresas


Translate »