TSE mantém condenação de eleitor por desordem em seção eleitoral de MG
Foto: Antonio Augusto/Secom/TSE / Ministro André Mendonça durante sessão de julgamento nesta quinta-feira (06/08)
País – O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve, por unanimidade, na sessão desta quinta-feira (6), a condenação do eleitor André de Araújo Lima pelo crime de promover desordem que prejudicou os trabalhos eleitorais durante o primeiro turno das Eleições 2022, em Nova Lima, no Estado de Minas Gerais. O Plenário acompanhou o voto do relator, ministro André Mendonça, e negou provimento ao agravo interno apresentado pela defesa, mantendo a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG).
O que aconteceu
De acordo com os autos do processo, o eleitor gritou palavras de ordem e nomes de candidatos em uma seção eleitoral instalada na Creche Cássio Magnani, provocando tumulto e atraso na votação. Após ser advertido pela Polícia Militar, ele retornou ao local cerca de 30 minutos depois e voltou a perturbar os trabalhos, sendo então conduzido à autoridade policial.
Condenação em primeira instância
Em primeira instância, o eleitor foi condenado à pena de um mês e dez dias de detenção, além do pagamento de 85 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária equivalente a um salário mínimo. A condenação foi integralmente mantida pelo TRE-MG.
Argumentos da defesa
No recurso apresentado ao TSE, a defesa alegou nulidade do processo em razão da negativa de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Sustentou ainda que não houve prejuízo efetivo aos trabalhos eleitorais nem dolo na conduta do eleitor, e pediu a revisão da dosimetria da pena.
Voto do relator
Ao votar, o ministro André Mendonça ressaltou que o crime previsto no art. 296 do Código Eleitoral dispensa a interrupção da votação, bastando que haja perturbação relevante dos trabalhos eleitorais. Segundo o relator, as provas produzidas no processo — especialmente os depoimentos de policiais militares — demonstraram que o acusado provocou tumulto no local de votação, abordou eleitores de forma agressiva, causou atrasos no fluxo de votantes e exigiu a intervenção policial em mais de uma ocasião.
O ministro também concluiu pela existência de dolo, já que o eleitor persistiu na conduta mesmo após ser advertido pelos policiais. Por fim, afirmou que rever a condenação exigiria reexaminar provas e fatos do processo, o que não é cabível na via recursal analisada pelo TSE.
Osmar Neves
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